Gaze esquecida no corpo da parturiente gera indenização contra o Estado do Amazonas

 

Erro médico revelado pelo esquecimento de gaze cirúrgica na cavidade abdominal da paciente Gabriela Muniz, na Maternidade Nazira Daou em Manaus foi causa de pedido de indenização por danos morais, levado ao Judiciário, decorrentes da falha de prestação do serviço público, reconhecidos em decisão nas duas instâncias. Na Corte de Justiça do Amazonas o Desembargador Wellington José Araújo,  reconheceu o acerto da sentença e julgou improcedente o recurso da Procuradoria Geral, firmando a responsabilidade objetiva, ante a prova do nexo causal e a culpa do médico durante a realização do procedimento cirúrgico.

Ainda que de forma acidental, o corpo estranho foi esquecido na Paciente e se armazenou dentro da cavidade abdominal, com gravíssimas consequências, apto ao exame da responsabilidade civil, cujo pedido foi realizado na ação indenizatória movida pela vítima, na razão do erro médico fundamentado no esquecimento de corpo estranho em paciente após procedimento de parto na modalidade cesariana.

Não se discutiu a prova da existência da culpa da Administração Pública mas sim a responsabilidade civil objetiva do Estado, dispensando-se a prova da omissão estatal, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que declara, para esses casos, a responsabilidade objetiva dos entes públicos, que responde pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade.

A autora teve diversos problemas de saúde decorrentes da “manutenção’ da gaze em sua cavidade abdominal, de variadas naturezas, envolvendo complicações de saúde, indo desde o suporte de dores abdominais, uso sem sucesso de medicamentos, até a necessidade de realização de ato cirúrgico para a solução do infortúnio pessoal, com reflexos em seus direitos de personalidade, reconhecidos no acórdão.

A Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, o que norteou a manutenção da condenação do ente público.

Processo nº 0658959-60.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Autos nº 0658959-60.2019.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Estado do Amazonas. EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. I São incontroversos a conduta, o dano, nexo causal e a culpa do médico, pois não se discute nos autos que durante a realização de procedimento médico-hospitalar cirúrgico, ainda que acidentalmente, foi esquecido corpo estranho dentro do corpo da paciente. II Os danos morais se configuram in re ipsa no presente caso, visto que o esquecimento de material cirúrgico dentro do corpo da paciente, que ocasionou dores à apelada e a sujeitou a procedimento cirúrgico para a retirada, inegavelmente, fere seus direitos da personalidade. III – A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados

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