Empresários são condenados em Manaus por manter doméstica em condições análogas à escravidão

Trabalhadora atuou por 30 anos na família e foi levada de São Gabriel da Cachoeira para a capital amazonense aos 5 anos com a promessa de melhores condições de vida
(Foto: Simulação/Banco de dados)
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Uma mulher e seu filho, ambos empresários em Manaus, foram condenados por manter uma trabalhadora doméstica em condições análogas à escravidão durante mais de 30 anos. A vítima havia sido levada de São Gabriel da Cachoeira, no interior do Amazonas, quando tinha apenas 5 anos, sob a promessa de que teria melhores oportunidades ao morar com a madrinha, que se tornaria a patroa dela. Ao chegar à capital amazonense, foi colocada no quarto destinado às empregadas, passando a ser tratada como trabalhadora doméstica e submetida a humilhações, entre elas ser chamada de “parasita”. A decisão foi dada, em março de 2026, pelo juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin, na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR).

O magistrado entendeu que a trabalhadora foi submetida a jornadas exaustivas, viveu em condições degradantes de moradia e sofreu tanto restrição de locomoção quanto abuso emocional, além de permanecer sem quaisquer recursos econômicos e formalização de vínculo empregatício. Diante disso, os empresários foram condenados a pagar R$ 300 mil, valor que inclui indenização por danos morais de R$ 50 mil e verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado, diferenças salariais, saldo de salário, 13.º salário, férias, depósitos de FGTS não realizados, multa do art. 477 da CLT e pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%.

Entenda o caso

Conforme consta no processo, a empregada já auxiliava nas tarefas domésticas desde a infância, em violação à proibição do trabalho infantil e sob vigilância constante. Tinha apenas a permissão de frequentar a escola, mas, ao concluir o 2º grau (atual ensino médio) aos 16 anos, foi impedida de continuar os estudos ou buscar qualquer qualificação. A partir de então, passou a se dedicar integralmente às atividades domésticas da residência e aos cuidados pessoais da patroa idosa, permanecendo nessa condição entre 1993 e 2024.

A rotina da funcionária começava por volta das 5h, quando carregava mercadorias para o empresário, filho da patroa, até cerca das 8h, e em seguida passava às tarefas da casa, atuando na cozinha e limpeza. O trabalho seguia até depois do jantar, com recolhimento por volta das 21h, todos os dias, incluindo finais de semana e feriados. Pelo serviço, recebia entre R$ 100 e R$ 200 por mês, valores entregues como “prêmio” e não como salário. Ela ainda dividia um quarto pequeno com mais duas empregadas.

As condições de precariedade de moradia se agravaram após o casamento da trabalhadora, que conheceu o marido na casa dos empregadores, onde ele prestava serviços para a família. Os empresários permitiram a união apenas sob a exigência de que ela continuasse morando na casa, o que obrigou o casal a dividir o mesmo quarto pequeno já ocupado por outras duas empregadas. A situação se tornou ainda mais difícil com o nascimento do filho, que também passou a ocupar o mesmo local. O confinamento de quatro pessoas e um bebê em um único cômodo teria resultado em um ambiente sem privacidade, estrutura e incompatível com padrões básicos de dignidade.

Defesa

A defesa dos empresários, por sua vez, argumentou que a versão apresentada pela trabalhadora ignora o contexto social e familiar em que ela passou a morar na casa da madrinha. Segundo os advogados, a funcionária chegou à residência aos cinco anos, não para ser contratada ou explorada, mas por um gesto de “solidariedade, com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida na capital amazonense, em ambiente seguro, com acesso à educação, alimentação e moradia”.

Defendem que a madrinha tinha como princípio acolher outras pessoas vindas do interior e que a trabalhadora era uma “hóspede” e não uma empregada doméstica. Além disso, também alegaram que a empregada era como parte da família, fazendo parte do convívio familiar e tendo sempre sido tratada com cuidado, proteção e afeto.

Sentença

Ao analisar as provas apresentadas, os documentos e os relatos das testemunhas, o juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin concluiu que a situação da trabalhadora configurava um tipo de escravidão contemporânea por vias indiretas. Picinin apontou que isso ficou evidenciado pela falta de pagamento regular, pelos valores recebidos muito abaixo do salário mínimo durante décadas, pela rotina longa e pesada de trabalho, pela moradia compartilhada e pelos mecanismos de controle que limitavam a liberdade de sair da casa.

“No caso, a residência prolongada, a inserção contínua na rotina doméstica, a moradia compartilhada, as referências a pagamento mensal inferior ao mínimo legal por décadas e o indicativo de controle prático de saídas, examinados em conjunto, elucidam a dinâmica efetiva da relação e o risco de exploração prolongada sob aparência de normalidade”, afirmou o magistrado na decisão.

O juiz salientou que a decisão está de acordo com normas internacionais que protegem os direitos dos trabalhadores e a dignidade humana, como a Convenção n.º 29 da OIT (trabalho forçado ou obrigatório), Convenção n.º 182 da OIT (piores formas de trabalho infantil), bem como com a Declaração de Filadélfia (1944). Entendeu que os serviços domésticos prestados pela trabalhadora aconteceram em um regime de sujeição prolongada, com perda da autonomia e desrespeito à dignidade, o que caracteriza uma situação análoga à escravidão.

Diante disso, Picinin reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico entre a trabalhadora e os empregadores no período de outubro de 1993 a dezembro de 2024, determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas, além de indenização por danos morais.

O processo está sob segredo de Justiça, e a decisão ainda cabe recurso.

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